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PROJETO MINHA CASA, MINHA VIDA

Cleomar Carneiro de Moura – Oficial Titular do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Belém/PA

O programa, se implantado efetivamente, deverá contribuir significativamente para resgatar o antigo anseio popular ao Direito à moradia, deixado de lado do rol dos direitos sociais em nossa Constituição. Hoje, apesar de incluído em nosso ordenamento como fundamental, ainda vários obstáculos se impõem à sua efetiva realização para as camadas mais pobres da sociedade brasileira. Tais obstáculos são superados, na medida em que o programa permite acesso a pessoas com renda até três salários mínimos, com baixo custo e facilidade de financiamento superando os entraves para a satisfação.

Entretanto, a medida provisória 459/2009 em seu texto não reproduziu todos os avanços sociais construídos no PL 3.057/2000, referente à regularização fundiária de interesse social. Ainda que parte do texto da MP tenha sido desse projeto de lei, alguns pontos essenciais foram suprimidos ou modificados. Infelizmente ao não reproduzir o conteúdo do referido projeto de lei a medida provisória poderá causar alguns entraves para a regularização fundiária.

A medida provisória retira do judiciário a solução dos conflitos fundiários. O Judiciário tem contribuído de forma significativa na solução de conflitos, sobretudo em questões que envolvem terras. A MP além de retirar do Judiciário sua função de dirimir conflitos, deixa o problema sem solução, quando não houver acordo entre o impugnante e o poder público.

Vamos entender isso: O parágrafo 9º do artigo 61 da MP 459 dispõe que o registrador de imóveis deverá promover uma tentativa de acordo entre o impugnante e o poder público. E o parágrafo 10 estabelece que, se não houver conciliação possível, a demarcação urbanística seja encerrada em relação à área impugnada. Ou seja, nesse caso todo o objeto da impugnação ficará fora da regularização fundiária. Os registradores de imóveis postulavam que em caso de conflito na regularização fundiária ela fosse encaminhada ao Poder Judiciário, o que estava contemplado no PL 3.057.

Outra imperfeição do texto a meu ver, é que não está expressa claramente a possibilidade de regularização de áreas parciais de determinado conjunto de quadras com sistema viário. O PL 3.057 previa expressamente a possibilidade de regularização quadra a quadra que deixava fora de qualquer discussão o uso desse facilitador da regularização fundiária.

Outra questão importante a ser considerada é que a concessão de uso para fins de moradia do programa transfere para o cidadão tão somente a posse do imóvel. Posse não é propriedade. O direito à moradia nada tem a ver com o direito à propriedade, são coisas absolutamente diferentes. A concessão de uso nada mais é que uma titulação de direitos que garante a moradia, portanto não deve ser confundida com direito de propriedade.

Penso que a preocupação do governo em permitir o acesso à moradia para população de baixa renda através da concessão de uso, não é o melhor caminho. Minha preocupação é que a regularização fundiária seja vista tão somente como um direito social que supriria as necessidades da população. Absolutamente não supriria, a população de baixa renda precisa receber títulos de propriedade para dá-los em garantia real, obter créditos no mercado formal com juros mais baixos e, conseqüentemente, alcançar condições legítimas de mudar de patamar socioeconômico. As pessoas na verdade querem ter acesso ao direito de propriedade e não estão interessadas em outro tipo de direito.

Em verdade a regularização fundiária deve ser vista como um valioso instrumento de fomento ao desenvolvimento econômico do País e de combate à pobreza e como tal, pode contribuir decisivamente para a promoção do desenvolvimento econômico do país de forma sustentada.

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